O subsídio de maternidade não está isento de imposto de renda pessoal

A notícia chegou à mídia há algumas semanas, e se você foi esquecido, dizemos que o benefício de maternidade (pago pelo Seguro Social) Não é considerada isenção prevista na regulamentação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O despacho de julho de 2016, do Superior Tribunal de Justiça de Madrid, considerou este benefício isento, pelo que a Agência Tributária se viu obrigada a devolver à demandante, mais de 3000 euros, a título de retenções que haviam sido praticadas.

Como esperado, as reivindicações se seguiram. Já o Tribunal Administrativo Econômico Central (TEAC), unifica critérios (de comum acordo com os tribunais regionais) e resolve que “o subsídio de maternidade não está isento de imposto de renda pessoal”. Assim, a via administrativa é fechada, embora a existência de sentenças faça com que a judicial permaneça ativa. Seguindo a lei do imposto de renda de pessoa física (especificamente artigo 7): “os únicos benefícios isentos pagos pela Previdência Social são os benefícios familiares”.

É o caso do benefício económico de uma única prestação por nascimento ou por adoção, o abono por filho a cargo ou menos, as pensões de órfão ... Por outro lado, A isenção deve aplicar-se apenas aos benefícios de maternidade que são cumpridos por entidades locais ou regionais, mas não aos pagos pelo Instituto de Segurança Social.

Os critérios TEAC serão alargados a toda a Administração Fiscal, e coincidindo com o Superior Tribunal de Justiça da Andaluzia (no passado mês de Outubro). A nota fornecida pela Agência Tributária, especifica que “deve-se ter em mente que o subsídio de maternidade pago pela Previdência Social tem a função de substituir a remuneração normal (não isenta) que o contribuinte receberia pelo seu trabalho habitual, e que ela deixou de receber pelo gozo da licença. A causa da concessão do benefício não é a maternidade em si, mas a suspensão do vínculo empregatício ”


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